Carlos Eduardo Adriano Japiassú
Professor de Direito Penal da UERJ/UFRJ; Presidente do grupo brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal (AIDP) e Conselheiro Titular do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária/ Ministério da Justiça, Brasil.
Fauzi Hassan Choukr
Doutor e Mestre em processo penal pela USP. Especializado em Direito processual penal pela Universidade Castilla La Mancha. Especializado em Direitos Humanos pela Universidade de Oxford. Promotor de Justiça.
1. O Brasil e o terrorismo
O fenômeno do terrorismo é objeto de tutela pelo ordenamento jurídico brasileiro desde o a década de 1920 do século passado. Especificamente, na esteira dos modelos européias, o Brasil adotou legislação para tratar dos casos referentes ao terrorismo anarquistas, que teve repercussão no Brasil, sobretudo a partir de imigrantes italianos.
O fenômeno do terrorismo é objeto de tutela pelo ordenamento jurídico brasileiro desde o a década de 1920 do século passado. Especificamente, na esteira dos modelos européias, o Brasil adotou legislação para tratar dos casos referentes ao terrorismo anarquistas, que teve repercussão no Brasil, sobretudo a partir de imigrantes italianos.
Particularmente, no período compreendido pelos governos militares, entre 1964 e 1985, podem ser encontrados ataques terroristas, praticados tanto por opositores do regime ditatorial quanto constituindo modalidades do que se convencionou chamar de terrorismo de Estado, atentados praticados por determinação de autoridades estatais.
O Decreto nº 4269, de 17 de janeiro de 1921, foi criticado justamente por tratar da questão do terrorismo sem que houvesse uma definição clara do significado da expressão. A partir daí, houve, no Brasil, uma série de normas que tentaram disciplinar a matéria, sofrendo, de uma maneira geral, a mesma crítica de falta de clareza.
Com o advento da Constituição Federal da 1988, já no período da redemocratização, ficou estabelecido que, conforme o seu artigo 4°, VIII, o Brasil, na relações internacionais, rege-se pelo repúdio ao terrorismo.
Ademais, a Constituição criou um regime jurídico diferenciado para o tratamento do terrorismo quando ele vier a ser disciplinado na legislação infraconstitucional, a teor do artigo 5°, XLIII.
Atualmente, a lei que trata de terrorismo é a Lei nº 7170, de 14 de dezembro de 1983, chamada de Lei de Segurança Nacional, que estabelece, em seu artigo 20, que qualquer pessoa que “devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas ou subversivas” , ou, ainda, quem “constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza, armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa” (artigo 24) , estará cometendo delito de terrorismo.
Ao lado disso, o artigo 7º, do Código Penal, que considera a jurisdição brasileira com poder para processar e julgar quaisquer casos de crimes reprimidos por tratados internacionais, mesmo que cometidos no exterior. Com o Brasil ratificou a grande maioria dos documentos internacionais contra o terrorismo, segundo as leis brasileiras, quem quer que tenha cometido um ato terrorista no estrangeiro e se encontrar em território brasileiro poderá ser processado e julgado no Brasil.
Como se pode perceber, desde já, não existe lei específica para tratar do terrorismo e de seu financiamento, o que gera dificuldades para a implementação efetiva de medidas para o seu combate, como se verá adiante. Não há caso registrado no Brasil de financiamento de atividades terroristas, apesar de se sustentar que a tríplice fronteira, entre Brasil, Argentina e Paraguai, representaria um problema.
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